Casamento não é mais uma obrigação imposta pelo Estado.




Antes de ser analisado como um fenômeno jurídico, este agrupamento de pessoas denominado casamento, teve sua origem fulcrada na necessidade de manutenção da vida, sem qualquer laço socio-afetivo.

Na origem dos agrupamentos de pessoas surgido na antiguidade, praticava-se a endogamia, onde as relações sexuais ocorria entre todos, sendo a mãe conhecida e o pai não; desta forma, a responsabilidade “de pai”   provedor máximo, era atribuída à todos os homens indistintamente, criando um vínculo obrigacional indireto na mantença de toda a tribo.   

Em momento posterior, as guerras entre as tribos se tornaram mais presentes e devastadoras, e a falta do sexo feminino nas tribos levou a busca de mulheres em tribos amigas, aflorando ou culminando, não se pode indicar com certeza, em manifestações contra o incesto naquele meio social.

Seguindo a evolução, de forma bem sucinta, as maiorias das tribos passaram a valorizar e incentivar a monogamia, criando o exercício do poder paterno sob o núcleo; tendo como sustentáculo deste o forte papel econômico de unidade de produção, enaltecendo a assistência recíproca entre os familiares, valores morais, éticos, afetivos e espirituais. 

Não percamos de vista que a depender do local onde fora constituída a família,  a depender das crenças religiosas predominantes, varias diferenças foram se formando entre as famílias, mas no cerne, muito se parece com a família do começo do século 21 que conhecemos nas Sociedades Ocidentais.

A família se tornou um núcleo tão importante que na Idade Média, que não era necessário o afeto natural, e sim o culto doméstico para sua impositiva formação. 

Com o surgimento e prevalência do cristianismo nas sociedades ocidentais, para que houvesse uma família era obrigatório o casamento religioso; e no século XX passou a ter como base o afeto, o amor.

Vencido o breve intróito necessário e demasiadamente perfunctório, já que não se trata de trabalho de mestrado, mas de mero instrumento de disseminação de conhecimentos básicos, atualmente vários outros arranjos familiares além das famílias matrimoniais / heterossexuais, foram criados, uns já foram absorvidos pelas sociedades ocidentais, outros em franca aceitação, citamos como exemplo pujante os a seguir arrolados, vejamos:

famílias homossexuais - famílias extensa ou ampliada - famílias monoparentais - famílias anaparentais - famílias unitária - famílias recombinadas - famílias reconstruídas - famílias mosaicos - famílias de inseminaçoes artificiais homólogas -famílias de inseminações artificiais heterólogas - famílias barrigas de aluguel - famílias poliamorismo - etc.

longe de apontar o melhor caminho para a nossa sociedade, mas apenas elucidar as formas mais conhecidas de formação de núcleos familiares, a família é uma Instituição que não tem personalidade jurídica, mas como inegavelmente é objeto de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais, tem capacidade judiciária ou personalidade anômala, quando houver pertinência subjetiva nas demandas judiciais; pois, considerada uma inegável reunião de pessoas que devem se sujeitar à autoridade e condutas sociais que regula a procriação e educação dos filhos, prevalecendo o afeto entre seus membros, nas mais varias formas, sempre na busca da felicidade de seus participantes, na comunhão de vida, e na estabilidade de sua formação. 

O Tabelião de Notas se insere no contexto da formação das várias formas de família, como importante instrumento para a realização da plenitude buscada pelos agrupamentos de pessoas, pois, ele melhor do que qualquer outro profissional da área jurídica é confidente - pois houve as partes acerca do que pretendem celebrar com o dever imperativo de sigilo, é conselheiro jurídico qualificado - indicado o caminho lícito a ser seguido, é polícia judiciária - fazendo a prevenção de litígios, cumprindo as obrigações legais e fiscais, auxiliando no combate à lavagem de dinheiro, é agente da paz privada - acomodando direitos e interesses de todos os envolvidos, prevenindo futuras contendas, é redator qualificado - pois reveste de forma jurídica e qualificada as vontades das partes.  

No mais me coloco a disposição para maiores esclarecimentos. 

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